25.9.07
LEI ORGANICA DE LONDRINA
CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente
Art. 179.
Todos têm direito ao ambiente saudável e ecologicamente equilibrado - bem do uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida -, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício da atual e das futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito do seu território, e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética, bem como manter o banco de germoplasma referente às espécies nativas animais e vegetais nele existentes;
III - Definir, implantar e manter áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - Exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do ambiente, estudo e relatório prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidos a audiência pública e o plebiscito, na forma da lei;
V - Garantir a conscientização e a educação ambiental em todos os níveis de sua responsabilidade;
VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; VII - Proteger o ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - Executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos;
X - Incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural ecologicamente equilibrados;
XI - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, visando especialmente à proteção de encostas, fundos de vale, margens dos rios e dos recursos hídricos, bem como à consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XII - Controlar e fiscalizar a produção, a estocagem e o manuseio de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida e ao ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e materiais alteradores do patrimônio genético das populações animais e vegetais, resíduos químicos e fontes de radiatividade;
XIII - Requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades potencial ou efetivamente poluidoras, incluída a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de toda a população, garantindo-se ampla divulgação e acesso da população a estas informações;
XIV - Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas e elementos biológicos por meio da alimentação;
XV - Informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água, no solo e nos alimentos;
XVI - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização direta dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e desencadear medidas reparadoras, na forma da lei;
XVII - Incentivar a integração com a Universidade Estadual de Londrina, instituições de estudo e pesquisa, associações e entidades da sociedade, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição e da degradação e reparação ambientais, incluído o ambiente de trabalho;
XVIII - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia não poluentes bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX - Discriminar, por lei:
a) áreas e atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) critérios para o estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental;
c) licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;
d) penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e sem projeto de recuperação de área de degradação.
XX - Inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Art. 180. É dever do Município elaborar e implantar, mediante lei, o Plano Municipal do Ambiente e dos Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 181. O Município criará, por lei, o Conselho Municipal do Ambiente, que auxiliará a Administração Pública Municipal nas questões a este afetas.
Art. 182. As condutas e atividades lesivas ao ambiente, bem como a sua reincidência, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e a multas, na forma da lei, independentemente da obrigação de restaurá-lo às suas expensas.
Art. 183. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida por órgão público competente, na forma da lei.
Art. 184. Aquele que se utilizar dos recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 185. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao ambiente serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Ambiente, na forma da lei.Art.
186. São áreas de proteção permanente: I - As de nascentes dos rios e os mananciais; II - As que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; III - As de paisagens notáveis, na forma da lei; IV - Os fundos de vale e encostas; V - Os lagos.
CAPÍTULO VII - Do Saneamento
Art. 187. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de:
I - Abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
III - Controle de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública.
Art. 188. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal.
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do ambiente e de gestão dos recursos hídricos e buscará integração com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.
Art. 189. A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei.
§ 1º Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 190. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 191. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o ambiente.
§ 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo propiciar: I - O tratamento e destino final adequados do material orgânico;
II - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de consórcios intermunicipais e bolsas de resíduos;
III - A destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.
Art. 192. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte geradora, nos termos da lei:
I - Prévia seleção;
II - Prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o ambiente;
III - Destino adequado.
Art. 193. É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas, e nos corpos d'água.
Art. 194. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.Art. 195. Incumbe ao Município promover a conscientização e a educação sanitária em todos os níveis de sua responsabilidade.