29.9.07

SEU AMBIENTE, NOSSO AMBIENTE

JORNAL FOLHA DE LONDRINA 30 SET/2007

Fábio Cavazotti Reportagem Local

CLIQUE NA IMAGEM E VEJA A REPORTAGEM ORIGINAL

VIDEO TESTEMUNHA, CAPELO E O GOOGLE EARTH.

25.9.07

O GOOGLE EARTH ,COMBINADO COM MAPAS E A SUA IMPORTANCIA PARA A PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS, O LAZER E O ECOTURISMO.

João Batista Moreira Souza. (joaodasaguas).
Exemplo de uso do mapa do Municipio de Londrina sobre
imagens de satelite do Google Earth, veja o video !





CAROS CONSELHEIROS DO MEIO AMBIENTE DE LONDRINA

Finalmente, depois de muitas horas de trabalho, colocamos a disposição do Consemma e da sociedade, este conjunto de instrumentos da Internet baseado no pacote de softwares e serviços do Google.
São recursos disponíveis e gratuitos na Internet que vão facilitar o contato do Consemma com os conselheiros e com toda a sociedade, sem as limitações diversas do Site Oficial da Prefeitura de Londrina.
Estes instrumentos são: um Blog do Consemma, onde publicaremos as nossas noticias mais importantes e comunicados.
http://www.consemmalondrina.org/

Um grupo de discussão e de armazenamento de arquivos diversos, onde ficara armazenados, todos os nossos arquivos importantes, começando pelo conjunto de arquivos que habilita no Google Earth o mapa urbano e rural de londrina e Tamarana, ao que nos consta, a primeira cidade Brasileira a fazê-lo,
Este e um instrumento fantástico e poderoso que nos permitira localizar, todo s os nossos recursos naturais, matas, rios, cachoeiras e mapear e facilitar o acesso a todo o potencial de ecoturismo e também, infelizmente ver o estado deplorável de intensa degradação ambiental que estão nossos rios e corpos hídricos reservas legais e ares de preservação permanente
http://groups.google.com.br/group/consemmadelondrina

Um site para vídeos, onde armazenaremos depoimentos, denuncias, palestras e documentários ambientais. http://br.youtube.com/profile_videos?user=consemmadelondrina

Um álbum digital com grande capacidade de armazenamento onde ficarão as nossas fotos de denuncias, belezas e eventos para o acesso público, da imprensa e dos órgãos ambientais,
http://picasaweb.google.com/consemmadelondrina

Espero que todos os conselheiros, a sociedade e todos que deste tomar conhecimento, que façam bom uso destes instrumentos, tendo a dedicação e paciência necessário para o seu completo domínio e aprendizado.

Parabéns a todos, parabéns ao Consemma.


Câmara Técnica de Recursos Hídricos
João Batista Moreira Souza
Coordenador

luiz Figueira de Mello
Membro

Caixa de gordura reduz vazamentos e poluição

por STELLA MENEGHEL

A obrigatoriedade da instalação de caixa de gordura nos imóveis residenciais e comerciais pode reduzir os transbordamentos de esgoto pela cidade, que acabam poluindo os rios.
A Sanepar aponta o entupimento da rede de esgoto por gordura como a principal causa dos vazamentos. A obrigatoriedade da instalação caixa de gordura está prevista em projeto de lei da vereadora Maria Ângela Santini (PT), aprovado em primeiro turno na última terça-feira.
Pela proposta, que ainda precisa passar por uma segunda votação na Câmara, os imóveis novos só terão seus projetos de construção aprovados pela Prefeitura se previrem a instalação da caixa de gordura. Os já construídos também teriam que fazer a instalação num prazo de até 12 meses para isso.
Para evitar o despejo da gordura na rede de esgoto, os ocupantes dos imóveis terão de limpar a caixa periodicamente. A gordura deve ser colocada em sacos plásticos e jogada no lixo que vai para o aterro controlado. “A pessoa pensa que a gordura que ela joga fora é pouca, mas se pensar na cidade inteira, isso se multiplica de uma forma e assim podemos ver o impacto que essa gordura causa”, destaca o assessor de Recursos Hídricos da Secretaria Municipal do Ambiente (Sema), João Batista de Souza, que também é integrante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Consemma).
O impacto relatado por ele pode ser verificado na tubulação da rede de esgoto. “Temos diariamente cinco equipes que atuam na lavagem da rede, principalmente devido ao entupimento que a gordura causa. E isso piora no inverno. Com relação aos transbordamentos, a maior parte acontece devido ao excesso de gordura, principalmente na região central, onde há muitos restaurantes e bares, que eliminam gordura em maior quantidade”, explicou o gerente regional da Sanepar, Sergio Bahls.“O esgoto no Brasil é muito mal utilizado. Jogam de tudo, como se fosse lixo. Mas tem muitos itens que não deveriam ser destinado ao esgoto, como o óleo de cozinha”, enfatizou o gerente. Ele ainda afirmou que a gordura despejada dificulta o tratamento do esgoto. “A gordura forma uma escuma, uma nata de nos reatores, e temos que tirar manualmente”, explicou.Bahls disse que não há tratamento para a gordura, de forma que parte acaba sendo despejada nos rios depois que o esgoto é tratado. Para evitar isso, a gordura que a Sanepar consegue retirar do esgoto está sendo destinada a um projeto experimental em parceria com a Emater para uso em culturas agrícolas.

JORNAL DE LONDRINA
Domingo, 1º de abril de 2007

Qualidade das águas passa a ser monitorada

por STELLA MENEGHEL

As águas de dezenas de rios e córregos que cortam Londrina, nas zonas urbana e rural, terão sua qualidade monitorada mensalmente.
O projeto é uma iniciativa do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina (Ceal), em parceria com o Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma), Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná (SEMA), Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e Centro de Tecnologia em Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CETEAA).
O convênio da cooperação técnica será assinado hoje. “Há quase três anos oferecemos esse projeto ao IAP. Não desistimos e continuamos, até que agora deu certo.
O projeto nasceu da preocupação com o meio ambiente, de analisar a qualidade das águas para, se algum problema for encontrado, ajudar na solução”, explicou o presidente do Ceal, Nelson Brandão.A cada mês, técnicos do IAP farão coletas em 60 pontos de rios e córregos das regiões urbana e rural de Londrina, que compõem a Bacia do Rio Tibagi.
O trabalho será acompanhado por representantes do Consemma e do Ceal. Pelas análises, se chegará ao Índice de Qualidade de Águas (IQA), que verifica nove itens: PH, coliformes fecais, temperatura, nitrogênio total, fósforo total, sólidos totais, turbidez, oxigênio dissolvido e demanda bioquímica de oxigênio.Esses aspectos serão analisados com a ajuda de um software, que foi comprado por R$ 9,5 mil.
O recurso veio de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que a Promotoria de Defesa do Meio Ambiente fez com empresas e órgãos que desrespeitam a legislação ambiental.“Com a análise, poderemos ter um diagnóstico do estado das águas. Pela regularidade, podemos verificar se um problema se repete e verificar qual a sua origem, se é esgoto, se resíduo industrial ou outro e encontrar uma solução para esse problema.
Nosso objetivo não é sair multando, mas melhorar a qualidade da água”, destacou o presidente do Consemma, Fernando Barros.
Os resultados mensais serão divulgados no site http://www.ceal-londrina.com.br/

JORNAL DE LONDRINA

Terça-feira, 10 de abril de 2007

LEI ORGANICA DE LONDRINA


CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente

Art. 179.
Todos têm direito ao ambiente saudável e ecologicamente equilibrado - bem do uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida -, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício da atual e das futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito do seu território, e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética, bem como manter o banco de germoplasma referente às espécies nativas animais e vegetais nele existentes;
III - Definir, implantar e manter áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - Exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do ambiente, estudo e relatório prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidos a audiência pública e o plebiscito, na forma da lei;
V - Garantir a conscientização e a educação ambiental em todos os níveis de sua responsabilidade;
VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; VII - Proteger o ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - Executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos;
X - Incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural ecologicamente equilibrados;
XI - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, visando especialmente à proteção de encostas, fundos de vale, margens dos rios e dos recursos hídricos, bem como à consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XII - Controlar e fiscalizar a produção, a estocagem e o manuseio de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida e ao ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e materiais alteradores do patrimônio genético das populações animais e vegetais, resíduos químicos e fontes de radiatividade;
XIII - Requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades potencial ou efetivamente poluidoras, incluída a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de toda a população, garantindo-se ampla divulgação e acesso da população a estas informações;
XIV - Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas e elementos biológicos por meio da alimentação;
XV - Informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água, no solo e nos alimentos;
XVI - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização direta dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e desencadear medidas reparadoras, na forma da lei;
XVII - Incentivar a integração com a Universidade Estadual de Londrina, instituições de estudo e pesquisa, associações e entidades da sociedade, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição e da degradação e reparação ambientais, incluído o ambiente de trabalho;
XVIII - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia não poluentes bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX - Discriminar, por lei:
a) áreas e atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) critérios para o estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental;
c) licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;
d) penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e sem projeto de recuperação de área de degradação.
XX - Inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Art. 180. É dever do Município elaborar e implantar, mediante lei, o Plano Municipal do Ambiente e dos Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 181. O Município criará, por lei, o Conselho Municipal do Ambiente, que auxiliará a Administração Pública Municipal nas questões a este afetas.
Art. 182. As condutas e atividades lesivas ao ambiente, bem como a sua reincidência, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e a multas, na forma da lei, independentemente da obrigação de restaurá-lo às suas expensas.
Art. 183. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida por órgão público competente, na forma da lei.
Art. 184. Aquele que se utilizar dos recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 185. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao ambiente serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Ambiente, na forma da lei.Art.
186. São áreas de proteção permanente: I - As de nascentes dos rios e os mananciais; II - As que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; III - As de paisagens notáveis, na forma da lei; IV - Os fundos de vale e encostas; V - Os lagos.

CAPÍTULO VII - Do Saneamento
Art. 187. O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de:
I - Abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
III - Controle de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública.
Art. 188. O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal.
§ 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do ambiente e de gestão dos recursos hídricos e buscará integração com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.
Art. 189. A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei.
§ 1º Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 190. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 191. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o ambiente.
§ 1º A coleta de lixo no Município será seletiva.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo propiciar: I - O tratamento e destino final adequados do material orgânico;
II - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de consórcios intermunicipais e bolsas de resíduos;
III - A destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.
Art. 192. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte geradora, nos termos da lei:
I - Prévia seleção;
II - Prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o ambiente;
III - Destino adequado.
Art. 193. É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas, e nos corpos d'água.
Art. 194. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.Art. 195. Incumbe ao Município promover a conscientização e a educação sanitária em todos os níveis de sua responsabilidade.

Conselho quer saber sobre taxa de lixo

por MARCELO FRAZÃO

O Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma), órgão máximo de políticas da área, quer informações mais claras e detalhadas sobre quanto a Prefeitura arrecada com a taxa de lixo, cobrada junto com o IPTU de todos os proprietários de imóveis de Londrina.
No fim do ano passado, o secretário de Fazenda, Wilson Sella, respondeu ofício do Consemma em que informa que a receita do lixo de 2004 a 2005 foi de R$ 5.968.468,55. Insatisfeito com a resposta, o presidente do conselho, Fernando de Barros, pediu dados complementares de 2006 à Secretaria de Fazenda. A resposta obtida foi uma nova pergunta: a secretaria queria saber qual o interesse do órgão nos dados. “O ofício da secretaria expôs termos técnicos e, no fim, não conseguimos saber o que é arrecadado de fato”, afirma o presidente do Consemma. “Queremos os dados pois o Consemma é o órgão responsável pela política de meio ambiente na cidade. A informação é fundamental”, diz Barros. “A Lei Orgânica diz que o Executivo obrigatoriamente tem que fornecer as informações que os conselhos desejam”. Sem a resposta, o engenheiro decidiu marcar pessoalmente uma reunião com Sella, na semana que vem.
O secretário de Fazenda respondeu à reportagem que a cidade arrecada R$ 18 milhões por ano com a taxa e estranhou o conteúdo do próprio ofício da Fazenda ao Consemma: “A resposta deve ter relação com algo mais específico, daí essa diferença”, afirmou. Desde o começo do ano, segundo Barros, o Consemma tenta obter os dados porque questiona os baixos investimentos municipais na coleta seletiva feita por 30 ONGs. “Queremos comparar e saber para onde cada parte do dinheiro vai. O Consemma está preocupado com o bom funcionamento da coleta seletiva e queremos que as ONGs recebam mais apoio para cumprir um serviço que é público”, diz o presidente do órgão. “É a segunda vez que perguntamos”.Londrina recicla 22% do lixo (110 toneladas/dia), mas apesar do alto índice de coleta seletiva, “este resultado ainda não chegou para quem faz o serviço”. “As informações servem para conhecermos como é investido o dinheiro no serviço de limpeza pública urbana”, disse Barros.
O secretário Sella atesta que, apesar da taxa de lixo financiar todos os serviços de limpeza, coleta do lixo comum, operação do aterro, varrição das ruas e coleta seletiva (terceirizado apenas em parte), o dinheiro é insuficiente: “Gastamos R$ 22 milhões com tudo”. Atualmente, quase todos os serviços são terceirizados por contratos fixos: a Ecossystem varre as ruas, a Fossil Saneamento recolhe o lixo comum e opera o aterro do Limoeiro e a Visatec cumpre parte da coleta seletiva, cujo serviço braçal fica com as ONGs. As entidades, por sua vez, recebem aluguéis de 9 dos 30 barracões que ocupam e são remuneradas pelo que vendem de recicláveis.

JORNAL DE LONDRINA
Quinta-feira, 26 de julho de 2007

Jornal Oficial traz moção contra Sella

por FÁBIO SILVEIRA

A publicação de uma moção de repúdio do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma) contra o secretário da Fazenda, Wilson Sella, na edição da Internet de ontem do Jornal Oficial do Município, abriu mais uma crise entre ambientalistas e a administração municipal.
Os conselheiros repudiaram Sella por ele não ter respondido uma série de ofícios do órgão, que desde 21 de abril pede informações sobre os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que, segundo os conselheiros, deve ser gerido pelo órgão.
De acordo com o texto da moção, diante do ofício enviado ao secretário pelo Consemma, Sella respondeu pedindo “encaminhamento de justificativa do pedido e cópia da ata da reunião constando a deliberação do pedido.” A nota de repúdio foi aprovada na reunião do Consemma realizada no dia 30 de agosto. Os conselheiros também decidiram pedir ajuda ao Ministério Público para obter as informações. Sella não atendeu as ligações do JL porque, segundo o Núcleo de Comunicação da Prefeitura, estava fora da cidade.
O secretário municipal do Meio Ambiente, Gérson Silva, que é membro do Consemma, se disse surpreso com a decisão. “Eu desconhecia essa decisão”, reagiu. “Esse assunto não estava na pauta do Consemma e eu saí antes da reunião porque tinha outro compromisso”, completou. “O conselho está trocando os pés pelas mãos”, reclamou. “Ele é deliberativo, não pode ser a vontade do presidente”, completou.
O presidente do conselho, Fernando Barros, afirmou que o pedido de informações sobre as contas do fundo estava na pauta e que a moção de repúdio foi um desdobramento dessa discussão. “O secretario não informa, e na última vez (em que o pedido foi feito) ele mandou uma carta pedindo cópia da ata da reunião. Os conselheiros ficaram irritados”, disse Barros. Ele lembrou que a moção foi aprovada por unanimidade. “Os representantes da Prefeitura ficaram contrariados e votaram a favor (da moção)”, argumentou.
Pouco depois da entrevista com Silva, o Núcleo de Comunicação da prefeitura informou que a edição 889 do Jornal Oficial, data de ontem, foi retirada da internet. A justificativa é que a nota “se trata de um ato político” e que o jornal “é destinada a atos administrativos dos Conselhos e de toda a administração municipal”. A edição impressa do Jornal Oficial, que deve ser rodada na próxima semana, não terá a moção contra Sella.

JORNAL DE LONDRINA

Sexta-feira, 7 de setembro de 2007


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COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

De acordo com a Lei Municipal 4806/91:
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afeta as ao meio ambiente.
§ 2º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III - Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a Municipal;
IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;
V - Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII - Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
VIII - Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
IX - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - formular e aprovar o seu regimento interno;
XI – organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente, respeitado disposto nos artigos 5º e 6º."De acordo com a Lei Municipal 4806/91:
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afeta as ao meio ambiente.
§ 2º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III - Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a Municipal;
IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;
V - Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII - Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
VIII - Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
IX - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - formular e aprovar o seu regimento interno;
XI – organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente, respeitado disposto nos artigos 5º e 6º."